PORTARIA SEPEC/ME Nº 5.651, DE 12 DE MAIO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 92
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
PORTARIA SEPEC/ME Nº 5.651, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre procedimentos e prazos para a verificação do atendimento dos compromissos e requisitos exigidos pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 106, incisos I e II, alínea “a”, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo art. 29, inciso II, alínea “b”, da Portaria nº 406, de 8 de dezembro de 2020, do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, no § 4º do art. 2º, § 4º do art. 30 e § 1º do art. 38 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 15 da Portaria nº 13.873, de 16 de dezembro de 2019, ficam aprovados os procedimentos a serem realizados por firmas de auditoria independente para verificação de atendimento de requisitos, na forma do Anexo I e conforme estabelecido pelo § 4º do art. 2º, § 4º do art. 30 e § 1º do art. 38 do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Portaria SEPEC nº 13.873, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 3º Fica aprovado, na forma do Anexo II, o escopo de atuação das auditorias independentes no processo de auditoria de requisitos referentes à Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de outubro de 2021, os prazos para atendimento das obrigações de que trata o art. 16 da Portaria nº 13.873, de 16 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, especificamente quanto aos relatórios de procedimentos previamente acordados referentes aos compromissos e obrigações dos anos de 2018 e 2019.
Art. 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 15 da Portaria MDIC nº 2.202, de 28 de dezembro de 2018, serão considerados os resultados provenientes da Avaliação de Manutenção da Conformidade do Produto – AcP, nos termos da Portaria Inmetro nº 377, de 29 de setembro de 2011, ou suas sucedâneas.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS
CAPÍTULO 1: REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
1.1 Cumprimento do requisito de adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança
1.1.1 Eficiência Energética
1.1.1.1 Obter protocolo de adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular, emitido pelo Inmetro, certificando que o auditado aderiu ao Programa, e constatar que o ano base de adesão ao Programa se encontra em conformidade com o ano-calendário em análise. Reportar eventuais divergências.
1.1.1.2 Obter planilha eletrônica encaminhada ao Inmetro, nos termos do item 6.1.2.1 da Portaria Inmetro nº 377, de 2011, ou suas sucedâneas.
1.1.1.3 Obter a relação dos veículos importados e/ou comercializados (emplacados) no ano de referência pelo auditado.
1.1.1.4 Comparar se 100% dos veículos emplacados constam da planilha encaminhada ao Inmetro. Reportar eventuais divergências.
1.1.2 Segurança Veicular
1.1.2.1 Obter cópia do Requerimento para Adesão ao Programa de Rotulagem Veicular de Segurança encaminhado ao Denatran e verificar se o nome do auditado está relacionado no site do Denatran, conforme art. 9º da Portaria Denatran nº 374, de 2020. Reportar eventuais divergências.
1.1.2.2 Obter planilha eletrônica encaminhada ao Denatran, nos termos do art. 10 da Portaria Denatran nº 374, de 2020.
1.1.2.3 Obter a relação dos veículos importados e/ou comercializados (emplacados) no ano de referência pelo auditado.
1.1.2.4 Comparar se 100% dos veículos emplacados constam da planilha encaminhada ao Denatran ou no processo de solicitação de CAT, conforme escopo da Portaria DENATRAN nº 374, de 2020. Reportar eventuais divergências.
Observações:
- O requisito de adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular aplica-se apenas aos veículos leves. O requisito de adesão ao Programa de Rotulagem Veicular de Segurança tornou-se obrigatório em 2020, devendo a adesão ser realizada até 31 de dezembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Portaria Denatran nº 374, de 2020, alterada pela Portaria Denatran nº 798, de 2020.
- Referente ao item 1.1.2.2, para processos de solicitação de CAT feitos a partir de 1º de janeiro de 2021, as informações acerca da disponibilidade dos requisitos técnicos de que trata o art. 5º da Portaria Denatran nº 374, de 2020 poderão ser apresentadas no processo de solicitação do CAT.
- Ficam dispensados do cumprimento das disposições previstas no Programa de Rotulagem Veicular de Segurança todos os veículos, nacionais e importados, produzidos até 31 de dezembro de 2020 e as exceções conforme Portaria DENATRAN nº 374, de 2020.
1.2 Cumprimento do requisito de eficiência energética
(Obrigatório apenas para veículos leves, conforme disposto no§ 4º, do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 2018)
1.2.1 Obter memória de cálculo apresentada pelo auditado ao Ministério de Economia, com os valores atingidos de consumo energético conforme Anexos II e III da Portaria MDIC nº 2.202, de 2018 e reperformar o cálculo com base nos critérios apresentados na mencionada legislação. Reportar eventuais divergências.
*Para os anos de 2019 a 2021, deve-se obter memória de cálculo conforme Anexo II da Portaria MDIC nº 74, de 2015, alterada pela Portaria MDIC nº 117, de 2016, ressalvado o disposto na observação 2.
1.2.2 Obter relação de veículos emplacados no período considerado, de acordo com o item 6 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018, conforme dados do Denatran. Confrontar com a quantidade de veículos emplacados informados ao Ministério da Economia. Reportar eventuais divergências.
1.2.3 Obter a listagem completa das LCVMs válidas declaradas nos Anexos II e III da Portaria MDIC nº 2.202, de 2018, para o período em verificação. Selecionar por meio de ferramenta de seleção estatística randômica a(s) LCVM(s) a ser(em) verificada(s). O tamanho da amostra seguirá o seguinte critério:
Empresa emplacou de 1 a 99.999 unidades: 1 LCVM
Empresa emplacou de 100.000 a 199.999 unidades: 2 LCVMs
Empresa emplacou mais que 200.000 unidades: 3 LCVMs
*Para os anos de 2019 a 2021, deve-se obter a listagem das LCMVs válidas declaradas no Anexo II da Portaria MDIC nº 74, de 2015, alterada pela Portaria MDIC nº 117, de 2016, ressalvado o disposto na observação 2.
1.2.4 Com base na amostra obtida no procedimento 1.2.3, confrontar as informações constantes da(s) LCVM(s) com a documentação obtida através do Sistema Infoserv e reportar eventuais divergências. As informações a serem verificadas são:
Número da(s) LCVM(s);
Marca/Modelo/Versão;
Massa declarada dos veículos em ordem de marcha (M.O.M. (Kg));
Forças resistivas obtidas nos ensaios de coast down (F0 e F2);
Valor de consumo energético (expresso em MJ/km);
Tecnologias Promotoras da Eficiência Energética dos Veículos (créditos off-cycle).
Valores de autonomia (km/l) para demonstração do cálculo de Paridade Energética entre E22 e E100 (MJ/km)
Observações:
- Para os anos de 2019 a 2021, a meta de eficiência energética a ser alcançada é aquela prevista no Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, e deve atender aos procedimentos estabelecidos pela Portaria MDIC nº 74, de 2015, e suas alterações. A partir do ano de 2022, a meta de eficiência energética é aquela definida no item 2 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018, e regulamentada pela Portaria MDIC nº 2.202, de 2018 e suas alterações.
2.Conforme disposto no item 8, do Anexo III, do Decreto nº 9.557, de 2018, aqueles que desejam obter em 2022 o benefício tributário pelo alcance das metas desafio, de que tratam as notas complementares NC (87-12), NC (87-13) e NC (87-16) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, constantes do Anexo VIII ao Decreto nº 9.557, de 2018, podem antecipar para até 1º de outubro de 2021 o atingimento da meta definida para o ano de 2022, prevista no Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018, e regulamentada pela Portaria MDIC nº 2.202, de 2018 e suas alterações.
- A categoria de enquadramento para verificação do consumo energético do veículo será confrontada com as informações internas de cada fabricante para demonstração do enquadramento.
1.3 Cumprimento do requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção
(Obrigatório a partir de 2022 para veículos leves, e a partir de 2027 para veículos pesados)
1.3.1 Obter memória de cálculo do índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção (InTec) apresentada pelo auditado ao Ministério de Economia, conforme Planilha 1 do Anexo da Portaria SEPEC nº 14.073, de 2019 e reperformar o cálculo com base nos critérios apresentados na mencionada legislação. Reportar eventuais divergências.
1.3.2 Obter relação de veículos emplacados no período considerado, de acordo com o item 6 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018, conforme dados do Denatran. Confrontar com a quantidade de veículos emplacados informados ao Ministério da Economia. Reportar eventuais divergências.
1.3.3 Obter a listagem completa dos CAT/MMV válidos declarados na Planilha 1 do Anexo da Portaria SEPEC nº 14.073, de 2019 para o período em verificação. Selecionar por meio de ferramenta de seleção estatística randômica o(s) CAT/MMV a ser(em) verificado(s). O tamanho da amostra seguirá o seguinte critério:
Empresa emplacou de 1 a 99.999 unidades: 1 CAT/MMV
Empresa emplacou de 100.000 a 199.999 unidades: 2 CAT/MMV
Empresa emplacou mais que 200.000 unidades: 3 CAT/MMV
1.3.4 Com base na amostra obtida no procedimento 1.3.3, confrontar as informações com o código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), registrado no Denatran e reportar eventuais divergências. As informações aa serem verificadas são:
Marca;
Modelo;
Versão;
Requisitos gerais, inovadores e/ou alternativos conforme item 2 do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.
Observação:
1.Conforme disposto no item 10, do Anexo IV, do Decreto nº 9.557, de 2018, aqueles que desejam obter em 2022 o benefício tributário pelo alcance das metas desafio de que trata a nota complementar NC (87-16) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, constante do Anexo VIII ao Decreto nº 9.557, de 2018, podem antecipar para até 1º de outubro de 2021 o atingimento da meta definida para o ano de 2022.
CAPÍTULO 2: PROGRAMA ROTA 2030 – MOBILIDADE E LOGÍSTICA
2.1 Atendimento aos percentuais definidos na legislação do Programa
2.1.1 Obter memória de cálculo da receita bruta (nos termos do Artigo 29 da Portaria ME/MCTI nº 3.852, de 2020) apresentada no formulário eletrônico específico, denominado Memorial para Prestação de Informações sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (Rota 2030 – Mobilidade e Logística) referente ao período em verificação e confrontar com o livro razão contábil analítico da empresa habilitada para o exercício em análise. Reportar eventuais divergências.
2.1.2 Obter planilha analítica contendo os valores dos dispêndios por projeto de P&D que compõem as informações apresentadas no formulário eletrônico específico, denominado Memorial para Prestação de Informações sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (Rota 2030 – Mobilidade e Logística) referente ao período em verificação.
2.1.3 Com base nas informações apresentadas pela Empresa Habilitada para os procedimentos 2.1.1 e 2.1.2, reperformar o cálculo de atingimento dos percentuais mínimos de investimento estipulados no Anexo XI do Decreto nº 9.557, de 2018 e apresentados no formulário eletrônico específico, denominado Memorial para Prestação de Informações sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (Rota 2030 – Mobilidade e Logística). Reportar eventuais divergências.
Nota: Apresentar tabela contendo as seguintes informações: memória de cálculo da ROB excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; valor dos dispêndios realizados em P&D; e percentual de dispêndios em P&D sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos.
2.2 Efetiva realização dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento
2.2.1 Com base em planilha analítica contendo os valores dos dispêndios por projeto de P&D que compõem as informações apresentadas no formulário eletrônico específico, denominado Memorial para Prestação de Informações sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (Rota 2030 – Mobilidade e Logística) referente ao período em verificação, selecionar os 25 maiores lançamentos de dispêndios diversos (exceto Recursos Humanos), bem como 5 lançamentos de dispêndios diversos (exceto Recursos Humanos), por mês, por meio de ferramenta de seleção estatística randômica, e para estes, obter a documentação suporte (nota fiscal ou outro documento que suporte o lançamento contábil) e confrontar com a planilha analítica fornecida pela Empresa Habilitada quanto ao valor, entidade (fornecedor e cliente) e competência (período). Reportar eventuais divergências.
2.2.2 Obter relação individualizada de recursos humanos, por projeto, conforme item 3.1 da Portaria ME/MCTI nº 3.852, de 2020, e confrontar com os valores apresentados nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 do formulário eletrônico específico, denominado Memorial para Prestação de Informações sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (Rota 2030 – Mobilidade e Logística) referente ao período em verificação. Reportar eventuais divergências.
2.2.3 Com base na relação individualizada de recursos humanos, por projeto, obtida no procedimento 2.2.2 selecionar durante o período em análise, por meio de ferramenta de seleção estatística randômica, 10% dos colaboradores que incorreram em horas apresentadas no Formulário Eletrônico (no mínimo 1 e no máximo 25 colaboradores), alocados em projetos de P&D, e performar os seguintes procedimentos: solicitar as informações de recursos humanos referentes a escolaridade e confrontar com informações constantes no Formulário Eletrônico; Solicitar a memória de cálculo do custo/hora homem e recalcular o valor apurado pela Empresa Habilitada. Reportar eventuais divergências.
2.2.4 Caso a Empresa Habilitada tenha apresentado no formulário eletrônico específico, denominado Memorial para Prestação de Informações sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (Rota 2030 – Mobilidade e Logística) projeto contendo Pesquisadores Exclusivos, como Dispêndio Estratégico, obter, por meio de ferramenta de seleção estatística randômica, amostra de 10% dos Pesquisadores Exclusivos (mínimo 1 e máximo 10 pesquisadores), e elaborar planilha descrevendo a documentação apresentada para cada um dos seguintes itens:
Identificação do Pesquisador, CPF, Qualificação, Área de especialização, Salário com encargos dedicados a projetos de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental no ano (R$), Atividades de pesquisa executadas no ano, Atividades executadas no ano, Fenômenos estudados, Conhecimentos adquiridos, Procedimentos desenvolvidos ou alterados e percentual das horas anuais dos Pesquisador Exclusivo dedicadas a projetos de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental no ano.
2.3. Efetiva realização dos projetos de pesquisa e desenvolvimento
2.3.1 Com base planilha analítica apresentada pela Empresa Habilitada no procedimento 2.1.2, obter, por meio de ferramenta de seleção estatística randômica, amostra de 10% dos projetos (mínimo 1 e máximo 15 projetos).
2.3.2 Com base na amostra obtida no procedimento 2.3.1, constatar, para cada projeto selecionado, que a Empresa habilitada possui documentação que demonstre as informações apresentadas no formulário eletrônico específico, denominado Memorial para Prestação de Informações sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (Rota 2030 – Mobilidade e Logística) de acordo com inciso II, do artigo 8º da Portaria ME/MCTI nº 3.852, de 2020 e elaborar planilha descrevendo a documentação apresentada para os itens (Objetivo, Metodologia, Desenvolvimento, Risco ou Incertezas Tecnológicas, Período e Cronograma de Execução, Atividades Executadas e Resultados alcançados).
2.3.2 Caso a Empresa Habilitada tenha realizado aportes em Programas Prioritários conforme parágrafo 2º do artigo 15 do Decreto nº 9.557, de 2018 e artigo 7º da Portaria ME/MCTI nº 3.852, de 2020, obter cópia do documento comprovante de realização de dos referidos aportes e elaborar planilha demonstrando os valores e datas.
2.4. Apuração e utilização do benefício tributário
2.4.1 Obter memória de cálculo mensal do período em verificação da apuração do benefício tributário e reperformar o cálculo com base no caput e parágrafo 4º do artigo 19 do Decreto nº 9.557, de 2018. Reportar eventuais divergências.
2.5. Realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica
(Aplica-se apenas às empresas habilitadas na modalidade de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018)
2.5.1 Obter o Relatório Anual de Acompanhamento (Anexo VI da Portaria SEPEC nº 165, de 2019) e elaborar planilha descrevendo a documentação apresentada para demonstrar as informações declaradas pela Empresa Habilitada.
2.5.2 Obter planilha analítica que demonstre, por categoria, os investimentos realizados para o período em análise e selecionar os 5 maiores lançamentos de investimentos por categoria, bem como 5 lançamentos de investimentos por categoria, por meio de ferramenta de seleção estatística randômica, e, para estes, obter a documentação suporte (nota fiscal ou outro documento que suporte o lançamento contábil) e confrontar com a planilha analítica fornecida pela Empresa Habilitada quanto ao valor, entidade (fornecedor e cliente) e competência (período). Reportar eventuais divergências.
CAPÍTULO 3: REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
3.1 Destinação das autopeças importadas à industrialização de produtos automotivos
Para as empresas selecionadas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
3.1.1 Obter relação de todas as autopeças importadas no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas para o período em verificação.
3.1.2 Selecionar dentro da relação obtida no item 3.1.1 os itens a serem verificados. A definição da amostra seguirá o seguinte critério:
5 maiores NCMs com Ex-tarifário em valor financeiro, selecionando, para cada NCM, o part number de maior valor.
1 NCM aleatória mensal (diferentes do item anterior), selecionando para cada NCM o part number de maior valor financeiro.
Após as amostragens dos part numbers, definidas nos procedimentos anteriores, elaborar planilha, contendo um total de 17 part number selecionados.
3.1.3 Solicitar relatório sumarizado do controle do estoque referente à conta dos itens (part numbers) selecionados no item 3.1.2, a partir do mês de nacionalização, para identificar:
- i) a baixa de estoque desta conta segregando as quantidades apropriadas e não apropriadas em contas de ordem de produção (contas de custeio).
- ii) os produtos ainda em estoque referente à conta dos itens (part numbers) selecionados no item 3.1.2.
3.1.3.1 Não deverá ser considerado como divergência os itens em estoque que estão dentro do prazo previsto no caput do art. 37 do Decreto nº 9.557, de 2018.
3.1.4 Nos termos do art. 37 do Decreto nº 9.557, de 2018 para os itens não apropriados no item 3.1.3, devem ser solicitados:
- i) evidência de que os itens divergentes correspondem a perda inevitável ao processo produtivo, conforme no § 2º do art. 37 do Decreto nº 9.557, de 2018;
- ii) evidência de que os itens divergentes foram utilizados no processo produtivo; ou
iii) comprovante do recolhimento do imposto de importação nos casos em que o item não foi utilizado no processo produtivo ou se extrapolado o prazo de 3 anos conforme estipulado conforme previsto no § 1º do art. 37 do Decreto nº 9.557, de 2018.
3.1.5 Confrontar as informações obtidas, verificando se 100% das autopeças importadas constantes das amostragens dos part numbers, de que trata o item 3.1.2, estão incluídas nas hipóteses de que tratam os itens 3.1.3 e 3.1.4. Reportar eventuais divergências.
3.1.8 As informações e relatórios de que tratam os itens precedentes devem se referir a um período de três meses consecutivos selecionados aleatoriamente.
3.2 Realização de aportes em programas prioritários
Para as empresas selecionadas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
3.2.1 Obter relatório com as prestações de contas em conformidade com a Portaria SEPEC nº 6.146, de 2020 para o período em verificação.
3.2.2 Com base nos registros mantidos pela auditada, obter valor aduaneiro mensal referente às importações realizadas no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas para o período em verificação. Calcular 2% do valor aduaneiro mensal (em Reais).
3.2.3 Obter os comprovantes de aportes em programas prioritários e somar o valor total dos aportes realizados em contrapartida às importações realizadas no ano auditado.
3.2.4 Confrontar os valores obtidos nos itens 3.2.2 e 3.2.3 e comparar com valores apresentados no item 3.2.1. Reportar eventuais divergências em relação a valores e ao prazo para realização dos aportes, conforme § 2º do art. 25 da Lei nº 13.755, de 2018.
ANEXO II
ESCOPO DE ATUAÇÃO DA AUDITORIA INDEPENDENTE
Requisito | Prazo | Conformidade | Aplicação |
Adesão a programa de rotulagem veicular de eficiência energética estabelecido pelo Inmetro (art. 1º, I – Decreto nº 9.557, de 2018) | a partir de 1º de dezembro de 2018, para veículos leves.
a partir de 1º de agosto de 2023, para veículos pesados. |
Confirmação da adesão do fabricante ou importador ao programas de rotulagem, e verificação do percentual de modelos comercializados inscritos no programa. | Inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018. |
Adesão a programa de rotulagem veicular de segurança veicular estabelecido pelo Denatran (art. 1º, I – Decreto nº 9.557, de 2018) | a partir de 1º de janeiro de 2020. | Confirmação da adesão do fabricante ou importador ao programas de rotulagem, e verificação do percentual de modelos comercializados inscritos no programa. | Inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018. |
Atingimento dos níveis mínimos de eficiência energética
(art. 1º, II – Decreto nº 9.557, de 2018) |
a partir de 1º de dezembro de 2018, apenas para veículos leves. | Confirmação do atendimento aos critérios de apuração, do cálculo e da apresentação dos resultados alcançados. | Inciso II do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018. |
Atingimento dos níveis mínimos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção
(art. 1º, III – Decreto nº 9.557, de 2018) |
a partir de 1º de janeiro de 2022, para veículos leves.
a partir de 1º de janeiro de 2027, para veículos pesados |
Confirmação do atendimento aos critérios de apuração, do cálculo e da apresentação dos resultados alcançados. | Inciso III do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018. |
Realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento
(art. 15, II – Decreto nº 9.557, de 2018) |
a partir da habilitação da empresa. | Confirmação da execução de projetos discriminados em memorial descritivo apresentado pela empresa habilitada;
Confirmação dos valores empregados, registros realizados e resultado final dos projetos; |
Incisos I e III do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018. |
Confirmação do atendimento dos percentuais mínimos exigidos a serem dispendidos;
Apuração e utilização do benefício tributário; Realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica. |
|||
Realização de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica
(art. 13, III – Decreto nº 9.557, de 2018) |
a partir da habilitação do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica. | Confirmação quanto à realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado;
Confirmação da realização dos investimentos informados no projeto de investimento aprovado junto ao Ministério. |
Inciso III do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018. |
Regime de Autopeças Não Produzidas
(arts. 36 e 37 – Decreto nº 9.557, de 2018) |
importações realizadas à partir de 01 de janeiro de 2019.- | Destinação das autopeças importadas à industrialização de produtos automotivos;
Realização de aportes em programas prioritários. |
Art. 37, do Decreto nº 9.557, de 2018.
Inciso II do art. 36, do Decreto nº 9.557, de 2018. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.