Com a promulgação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que introduziu diversas alterações na parte contábil da Lei n° 6.404/76, as entidades devem efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, a fim de que sejam ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada e para o cálculo da depreciação. Essa previsão consta no § 3o do art. 183, da Lei n° 6.404/76, que também trata da revisão dos itens do intangível.
A avaliação de ativos imobilizados das empresas deve ser executada por consultoria especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, e instruído com os documentos relativos aos bens reavaliados.
As determinações de avaliação provêm da emissão do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado no exercício de 2009, em que o CPC tratou do valor depreciável e do período de depreciação, estabelecendo desse modo o conceito de valor depreciável e a necessidade de revisão dos critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada dos bens do imobilizado.
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